SE NÃO, VOCÊ PODE ESTAR EM RISCO
ENTENDA POR QUE O TERMO DE CONSENTIMENTO
LIVRE E ESCLARECIDO (TCLE) É INDISPENSÁVEL NA MEDICINA
VETERINÁRIA CONTEMPORÂNEA
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Na edição anterior da coluna “Direito Médico Veterinário em Foco”, abordamos o prontuário médico-veterinário sob duas vertentes fundamentais: como instrumento de proteção jurídica para o profissional e como elemento de segurança do paciente e tutor, e que ele, é mais do que uma exigência técnica – é um pilar da boa prática veterinária.
Dando continuidade a esse olhar preventivo, sob as óticas ética e jurídica, nos dedicaremos nesta edição, conforme prometido, à um documento essencial do prontuário: o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, conhecido por TCLE.
Embora, os profissionais veterinários fizessem referência à utilização de documentos como “Termo de Autorização”, “Termo de Informação”, “Autorização de Tratamento”, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), através da Resolução CFMV nº 1.321/2020, consolidou a nomenclatura “Termo de Consentimento Livre e Esclarecido” como a forma mais técnica de se referir a este documento.
Nesse sentido, a sigla TCLE sintetiza os elementos que o compõem: o prévio esclarecimento adequado, o consentimento (autorização expressa para a realização de um procedimento) e sua forma livre, ou seja, sem coação ou induzimento. Em outras palavras, o TCLE é um documento que formaliza o ato no qual o tutor do animal manifesta sua concordância consciente com a conduta a ser adotada pelo médico-veterinário, especialmente no tocante à opção de tratamento, após receber todas as informações necessárias de maneira clara, acessível e transparente1.
O uso sistemático e consciente do TCLE reforça um aspecto central da medicina veterinária contemporânea: a prática da tutela responsável. Ou seja, o tutor que autoriza um procedimento no seu animal precisa fazê-lo de forma lúcida e segura, a partir de uma relação de confiança, transparência e corresponsabilidade com o profissional.
2. O DEVER DE INFORMAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
O princípio da Autonomia da Vontade é um dos quatro princípios da Bioética e no Direito Médico Veterinário representa a faculdade, a opção que o tutor tem em decidir o que acredita ser melhor para o seu animal. Evidente, que aquele por ser leigo, carece de informações técnico-científicas acerca da patologia, terapêutica do seu animal, entre outras informações. Portanto, o médico-veterinário deverá oferecer-lhe os subsídios necessários para embasar a sua decisão.
Por isso, um dos pilares do TCLE é o dever de informação. Mas não se trata de uma informação meramente técnica ou protocolar, já que ela deve vir acompanhada de esclarecimento, para que o tutor compreenda riscos, benefícios, alternativas e eventuais consequências da recusa do procedimento, e possa, só assim, exercer sua autonomia da vontade.
Portanto, o conteúdo e a linguagem do termo devem ser pensados sob esse binômio: informação e sua compreensão para que a autonomia do tutor do animal possa efetivamente consolidar.
Deste modo, o médico-veterinário ao fazer o TCLE não só respeita este princípio, mas conduz o tutor do seu paciente para o efetivo entendimento da sua condição, para que o exercício desta autonomia promova o efeito desejado: decisão com conhecimento.
Memorize isso!
Informe e esclareça: só assim o tutor do seu paciente poderá decidir com autonomia!
3. O CONSENTIMENTO INFORMADO DO TUTOR
Amantino e Cordeiro (2020, p.433)2 destacam que o consentimento informado do paciente foi elevado a uma “dimensão universal”, a partir da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, aprovada na Assembleia Geral da UNESCO em 2005.
Na Medicina humana há o consenso de que, quando o paciente está devidamente informado pelo profissional de todas as condições do seu caso de saúde (tais como diagnóstico, opções terapêuticas, prognóstico, entre outros), o profissional obtém então o consentimento daquele para executar o tratamento escolhido e aceito, alicerçado nas informações obtidas e na sua autonomia da vontade. Lembrando que o paciente dará o seu consentimento
ou não para a terapêutica, sendo o consentimento eficaz aquele que resulta do efetivo processo de informação isento de vícios.
A reflexão de Amantino e Cordeiro, embora referida ao contexto da Medicina humana, pode, e deve, ser aplicada à Medicina Veterinária, na medida em que também envolve o dever ético e jurídico do profissional de informar, com clareza e completude, o tutor do seu paciente sobre todas as condições clínicas relevantes, garantindo que o consentimento seja dado de forma consciente, livre e fundamentada.
Memorize isso!
O consentimento só é eficaz quando resulta de informação compreendida pelo receptor da mensagem (tutor). A assimilação de seu conteúdo e a decisão sobre o que foi compreendido tornam efetivo o respeito à autonomia do tutor e garante a isenção de vícios de vontade.
Este consentimento formaliza-se através do TCLE e deve seguir a forma descrita pela Resolução CFMV n°1.321/2020. Este documento surgiu para estabelecer uma segurança jurídica para as partes, visto que o consentimento tácito denota uma dificuldade para o profissional efetivamente comprovar que informou e esclareceu o tutor do seu paciente e este, por sua vez, por se tratar de instruções médicas, muitas vezes esquece as informações recebidas, podendo muitas vezes relatar sem dolo, que o profissional não o informou, simplesmente porque esqueceu ou não assimilou a informação recebida.
Portanto, formalizar estes esclarecimentos e entendimentos através do TCLE promove sim uma maior segurança na relação médico-veterinário e tutor. Além disso, é uma determinação do Conselho Federal de Medicina Veterinária que o profissional utilize este documento em sua prática rotineira.
Memorize isso!
Informação esclarecida e consentimento caminham juntos: pois são dois lados da mesma moeda chamada TCLE.
4. O DEVER DE INFORMAÇÃO DO TCLE COMO COMPROMISSO ÉTICO
• Existe de fato previsão do TCLE no Código de Ética do Médico-Veterinário?
Sim, a elaboração e a utilização do TCLE não são apenas práticas recomendáveis já que elas encontram fundamento ético direto no Código de Ética do Médico-Veterinário (CEMV)3 e na Resolução CFMV n° 1.321/2020. Diversos dispositivos do CEMV apontam a importância do consentimento, da informação adequada ao tutor e da formalização das decisões clínicas, além da própria Resolução CFMV n° 1.321/2020, que institui normas sobre os documentos no âmbito da clínica médico veterinária e dá outras providências.
• E que dispositivos são esses do CEMV – Resolução CFMV n°1.138/2016?
a) Artigo 6º, inciso X:
Este dispositivo determina que é dever do médico-veterinário:
Informar a abrangência, limites e risco das suas prescrições e ações profissionais.
Esse dever de informação abrange exatamente os elementos que devem constar no TCLE: os riscos envolvidos, as alternativas possíveis e os limites do tratamento proposto. Isso demonstra que informar é um dever ético e o consentimento é sua consequência direta.
b) Artigo 7º, inciso IV:
Neste dispositivo estamos diante de um dever do médico veterinário de indicar o tratamento, que deve constar no TCLE, que ele considera o mais indicado para o caso que está sob os seus cuidados.
Prescrever tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades.
Ao assinar o TCLE, o tutor está justamente autorizando o profissional a realizar o tratamento que aquele considera mais indicado, reconhecendo sua autonomia técnica dentro dos limites éticos e legais, ou seja, sempre acompanhado de informação esclarecida.
c) Artigo 8º, inciso IX:
Neste caso, estamos diante de vedação do médico-veterinário, no que se refere ao seu comportamento:
Deixar de elaborar prontuário e relatório médico-veterinário para casos individuais e de rebanhos.
Como já abordado na edição anterior desta Revista, o prontuário médico-veterinário é um conjunto de documentos que registra toda a história clínica do animal. O TCLE integra esse conjunto, sendo uma das peças fundamentais para garantir a transparência do atendimento e a segurança do profissional.
d) Artigo 8º, inciso XI (trecho final):
Também no artigo 8º, no capítulo sobre comportamento profissional, o trecho final do inciso XI, determina que é vedado ao médico-veterinário, o que segue:
Deixar de fornecer ao cliente, quando solicitado, laudo médico veterinário, relatório, prontuário, atestado, certificado, resultados de exames complementares, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão. (destaque nosso)
Este dispositivo reforça a obrigação ética do esclarecimento, retomando o binômio fundamental do TCLE: informação e esclarecimento (compreensão). Não basta entregar um termo para assinatura. É preciso explicar, esclarecer, garantir que o tutor compreenda plenamente o que está sendo proposto.
e) Artigo 9º, inciso VII:
O dispositivo mais explícito sobre o tema está no Capítulo V – Da Responsabilidade Profissional, mais precisamente no inciso VII do art. 9º, que dispõe:
Praticar qualquer ato profissional sem consentimento formal do cliente, salvo em caso de iminente risco de morte ou de incapacidade permanente do paciente.
Esta norma é uma das mais relevantes para a prática do ato médico-veterinário. A regra acima revela, de forma inequívoca, a obrigatoriedade do consentimento formal antes da realização de qualquer conduta profissional. A forma mais segura e adequada de comprovar esse consentimento é por meio da assinatura do TCLE pelo tutor do animal. A exceção prevista – iminente risco de morte ou incapacidade permanente – deve ser interpretada com cautela e documentada com precisão, evitando interpretações abusivas.
Mais adiante, voltaremos a abordar este artigo 9º.
Portanto, os fundamentos éticos do TCLE estão espalhados por diversos incisos dos artigos do CEMV, o que demonstra que o respeito à autonomia, à informação clara e à formalização da conduta clínica são princípios que sustentam a prática responsável, segura e ética na Medicina Veterinária.
Memorize isso!
O TCLE não é apenas uma formalidade, mas uma exigência ética que estrutura a relação entre médico-veterinário, paciente e tutor.
5. O DEVER DE INFORMAÇÃO DO TCLE NO CAMPO JURÍDICO
Em nossa legislação, encontramos o dever de informação no Código Civil (CC/02)4 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC)5. No CC/02, o dever de informação encontra-se no artigo 422, pois a relação estabelecida entre o médico-veterinário e o tutor do paciente é contratualista, de modo que, fornecer a informação acerca da condição de saúde do animal, denota boa-fé. Vejamos o que diz a referida norma civil:
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A doutrina majoritária e a jurisprudência estabeleceram há algum tempo (2009)6 que se aplica o CDC aos serviços médicos, e isto alcança evidentemente aos serviços médicos veterinários, bem como, serviços de saúde de uma maneira geral. Assim, encontramos no CDC referências ao dever de informação no inciso III do art.6º e nos artigos 9º, 14 e 31, conforme exposto abaixo:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[…]
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (destaque nosso)
Art. 9º. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. (destaque nosso)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (destaques nossos)
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores. (destaque nosso)
Além das disposições previstas no CC/02 e no CDC, que estabelecem o dever de informação como obrigação essencial do profissional da saúde, é importante destacar que o próprio CEMV já aponta expressamente para a possibilidade de responsabilização do profissional em caso de omissões ou falhas na condução da atividade clínica. Vejamos novamente o art. 9º do
CEMV:
O médico-veterinário será responsabilizado pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, respondendo civil e penalmente pelas infrações éticas e ações que venham a causar dano ao paciente ou ao cliente. (destaque nosso)
Essa previsão normativa reafirma que a responsabilidade do médico-veterinário vai além do campo ético, alcançando também as esferas civil e penal, caso fique comprovada a ausência de conduta diligente, inclusive no tocante ao dever de informação. Em outras palavras: não informar adequadamente o tutor sobre os riscos, alternativas e consequências de um procedimento pode configurar falha ética, mas também gerar responsabilidade jurídica concreta. Falaremos sobre este tema – Responsabilidade Civil do Médico-Veterinário na próxima edição.
Por isso, o TCLE se insere como instrumento de prevenção jurídica, servindo para documentar que o tutor foi devidamente esclarecido antes da realização de qualquer ato profissional.
Memorize isso!
O TCLE efetiva o dever de informação, reduz riscos jurídicos e fortalece a defesa profissional.
6. TCLE NA PRÁTICA: O QUE DIZ A RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.321/2020
A Resolução CFMV nº 1.321/2020 padroniza os documentos indispensáveis na rotina médico veterinária e orienta o que deve constar no TCLE. O objetivo é garantir que o tutor do animal esteja amplamente informado e que o profissional tenha proteção jurídica, documentando formalmente o consentimento para atos clínicos, cirúrgicos, anestésicos, internação, eutanásia,
entre outros, conforme já falamos anteriormente.
• Quais são os elementos essenciais de um TCLE?
a) Identificação completa das partes:
• Nome e dados do tutor responsável (incluindo CPF e endereço);
• Nome, sexo, raça, idade real ou presumida, cor da pelagem ou plumagem, sinais particulares, tatuagem, brinco, microchip, registro genealógico e, conforme o caso, resenha detalhada do animal7;
• Identificação do profissional médico-veterinário responsável.
b) Descrição clara do procedimento ou conduta (não pode ser genérico)8:
- Explicitação do tratamento, exame, cirurgia ou ato médico veterinário a ser realizado;
- Especificação, quando aplicável, de anestesia, coleta de material biológico, internação ou procedimentos de maior risco.
- Havendo necessidade de exames laboratoriais e/ou análise histopatológica, deve-se informar ao tutor a entidade conveniada que irá avaliá-los e os respectivos prazos para disponibilização do laudo/resultado.
c) Informações sobre riscos, benefícios e alternativas:
• Riscos inerentes ao procedimento e suas possíveis consequências;
• Benefícios esperados;
• Alternativas terapêuticas disponíveis;
• Consequências da recusa ao procedimento.
d) Linguagem acessível e possibilidade de revogação:
• Redação clara, objetiva, compreensível, evitando termos técnicos, ou, se os usar, faça o esclarecimento na sequência;
• Espaço para que o tutor tire dúvidas e registre questionamentos, se necessário;
• Esclarecimento que o termo pode ser revogado a qualquer momento pelo tutor do paciente.
e) Declaração de autorização livre e esclarecida:
• Atestado de que o tutor recebeu todas as informações relevantes, compreendeu-as e consente livremente, sem coação.
f) Assinaturas e data:
• Assinatura do tutor do animal;
• Assinatura do médico-veterinário responsável;
• Data e local.
g) Emissão em duas vias:
• Uma via para o tutor;
• Uma via para arquivamento no prontuário médico-veterinário;
• “Documentos expedidos eletronicamente deverão contar com sistemas capazes de garantir a segurança, autenticidade, confidencialidade e integridade de informações, bem como o armazenamento e compartilhamento de dados”9.
Memorize isso!
A padronização do TCLE protege as partes, fortalece a confiança na relação clínica e oferece prova documental em casos de questionamentos.
7. DEFINIÇÕES DO TCLE SEGUNDO A RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.321/2020
A Resolução CFMV nº 1.321/2020 define, em seu artigo 2º, os diferentes tipos de TCLE, especificando para quais situações cada um é indicado, e, em seu artigo 10, cita os documentos de autorização ou consentimento para procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos em serviços veterinários. Conhecer essas definições é essencial para garantir que o médico-veterinário utilize o documento correto conforme o procedimento ou situação clínica. Aqui estão as definições e os termos previstos na referida resolução:
a) Termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de exames:
Documento apresentado pelo médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal, com o objetivo de formalizar a ciência e livre consentimento ou autorização para a realização de exames veterinários. (art. 2°, XIII; art.10, I)
b) Termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de procedimento terapêutico de risco:
Documento apresentado pelo médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal, com o objetivo de formalizar a ciência e livre consentimento ou autorização para a realização de procedimento terapêutico que envolva elevado grau de comprometimento ou perda de sentido ou função, debilidade, deformidade ou risco de óbito. (art. 2°, XIV; art.10, II)
c) Termo de consentimento livre e esclarecido para a retirada de corpo de animal em óbito:
Documento apresentado pelo médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal, com o objetivo de esclarecer e transferir a esse a responsabilidade pela posse e destinação ambiental adequada do cadáver. (art. 2°, XV; art.10, III)
d) Termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de procedimento cirúrgico:
Documento apresentado pelo médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal, com o objetivo de formalizar a ciência e livre consentimento ou autorização para a realização de procedimento cirúrgico. (art. 2°, XVI; art.10, IV)
e) Termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de internação e tratamento clínico ou pós-cirúrgico:
Documento apresentado pelo médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal, com o objetivo de formalizar a ciência e livre consentimento ou autorização para a realização de internação e tratamento clínico ou pós-cirúrgico. (art. 2°, XVII; art.10, V)
f) Termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de procedimentos anestésicos:
Documento apresentado pelo médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal, com o objetivo de formalizar a ciência e livre consentimento ou autorização para a realização de procedimentos de anestesia. (art. 2°, XVIII; art.10, VI)
g) Termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de eutanásia:
Documento apresentado pelo médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal, com o objetivo de formalizar a ciência e livre consentimento ou autorização para a realização de eutanásia do animal. (art. 2°, XIX; art.10, VII)
h) Termo de esclarecimento para retirada de animal do serviço veterinário sem alta médica:
Documento apresentado pelo médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal, com o objetivo de esclarecimento e obtenção da manifestação de livre intenção de retirada do animal do serviço veterinário sem alta médica, bem como de assunção de plena e irrestrita responsabilidade sobre os riscos sanitários e de morte do animal. (art. 2°, XX; art.10, VIII)
i) Termo de consentimento livre e esclarecido de doação de corpo de animal para ensino e pesquisa:
Documento apresentado pelo médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal, com o objetivo de esclarecimento e obtenção da manifestação de livre doação do corpo do animal para encaminhamento à instituição de ensino e pesquisa. (art. 2°, XXI; art.10, IX)
j) Termo de consentimento para realização de pesquisa clínica:
Documento apresentado pelo médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal, com o objetivo de esclarecimento e obtenção de autorização de submissão do animal a estudo ou pesquisa. (art. 2°, XXII; art.10, X)
Enfim, para que os atos clínicos, cirúrgicos, anestésicos ou quaisquer procedimentos previstos nesta normativa sejam realizados, é indispensável que o médico-veterinário apresente previamente ao responsável pelo animal os respectivos termos de consentimento, assegurando-se de que sejam devidamente assinados antes da execução das condutas indicadas.
Além disso, o profissional tem a faculdade de elaborar outros termos adicionais que considerar necessários para situações específicas, desde que siga as diretrizes gerais estabelecidas nesta Resolução.
Memorize isso!
O TCLE jamais deverá ser genérico!
8. DECISÕES JUDICIAIS QUE REFORÇAM A IMPORTÂNCIA DO TCLE NA ATUALIDADE
A seguir, apresentaremos trechos de decisões judiciais em que o TCLE foi de extrema relevância para o deslinde da questão.
Caso Real 1: TCLE Correto =
Clínica Veterinária Inocentada
Inicialmente, apresentamos o caso em que a tutora (autora da ação) alegou que sua cadela foi diagnosticada com câncer, sendo submetida à cirurgia na clínica veterinária demandada, situação está em que o profissional médico-veterinário removeu de forma integral a pata do animal, provocando supostamente “extremo sofrimento”. No curso da ação, a clínica sustentou que,
em cães mais velhos, como na hipótese da lide, cuja qualidade de vida não será melhorada depois da intervenção, a melhor opção é um tratamento paliativo, ou seja, um tratamento que não tenha como objeto a erradicação do câncer e sim o alívio dos sintomas; após o parecer médico do cirurgião veterinário, a autora optou pela amputação do membro anterior esquerdo do animal, conforme consta do termo de consentimento livre e esclarecido. A clínica ré destacou, ainda, que nos cães da raça Pitbull, estando saudáveis, a expectativa de vida é de 12 a 14 anos e a cadela citada tinha a idade de 12 anos de idade, tendo apresentado em seu membro anterior esquerdo um osteossarcoma canino com metástase, o que levou o cirurgião médico-veterinário a optar pela amputação do membro anterior esquerdo da cadela, conforme termo de consentimento livre acima citado. No julgado, o Desembargador bem pontuou:
Na hipótese dos autos, a ré, ora apelada, trouxe em sua contestação o termo de consentimento livre e esclarecido para o procedimento amputação do membro inferior esquerdo da cadela, dentre outros documentos, desincumbindo-se do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, a teor do disposto no artigo 373, II do CPC. […] Assim, a falha na prestação do serviço não restou configurada e os fatos narrados não se mostram suficientes para ensejar indenização seja a título material ou moral. (destaques nossos)10.
Caso Real 2: Ausência de TCLE =
Clínica Veterinária Condenada
Em um segundo exemplo, a tutora ingressou com uma ação de responsabilidade civil em face de clínica veterinária, por falha do serviço, referente à suposta negligência e imperícia no tratamento veterinário do seu cão ‘Barney’, que teria provocado o seu óbito. Houve designação de perícia judicial, constando no laudo pericial: “In casu, o perito atestou que houve uma sucessão de erros provocados pela clínica ré e seus prepostos, que realizaram cirurgia sem o consentimento da tutora do animal e sem estabilizá-lo” (destaque nosso)11. Além disso, o cão recebeu alta precocemente, o que contribuiu para o seu óbito poucas horas depois. Afirmou o perito que, diante do quadro do paciente, a cirurgia jamais deveria ter sido realizada, ainda mais com uma alta deveras prematura. Em conclusão, a Desembargadora entendeu que estava devidamente comprovado o nexo causal, bem como a falha na prestação do serviço veterinário, que gerou o óbito prematuro do cão da autora.
Caso Real 3: TCLE Genérico =
Clínica Veterinária Condenada
Numa terceira exemplificação de decisão judicial em que o TCLE foi essencial para o julgamento da lide, a tutora ingressou com ação de responsabilidade civil, pois sua felina apresentou alteração cardíaca (contração ventricular prematura) em exame pré-operatório, fator de risco para o procedimento eletivo de tartarectomia, ainda assim realizado pela clínica veterinária (ré), culminando no óbito do animal por colapso respiratório. A decisão considerou que “o termo de consentimento informado firmado pela tutora do animal é genérico e não afasta a responsabilidade da clínica, que detinha o dever técnico de avaliar a real viabilidade do procedimento e de orientar adequadamente sobre os riscos, podendo inclusive contraindicá-lo”12.
Caso Real 4: Ausência de TCLE =
Clínica Veterinária Condenada
Por fim, trazemos o caso em que houve alegação de erro médico veterinário em procedimento cirúrgico e, posteriormente, eutanásia não consentida do animal de estimação. A tutora ingressou com ação indenizatória contra duas clínicas veterinárias, alegando que houve falha na prestação do serviço através de cirurgia malsucedida no seu cachorro, ausência de atendimento de emergência e eutanásia do animal sem sua autorização. Nos fatos narrados, verificou-se que o animal efetivamente foi submetido a procedimento cirúrgico para retirada de um tumor, tendo sido, após 21 dias do procedimento, internado e eutanasiado. Na decisão, ressaltou-se a conduta inadequada do 2º Réu:
[…] da análise dos exames do animal trazidos aos autos, conclui-se que, de fato, o cachorro chegou ao hospital veterinário em péssimo estado de saúde, o que revela ter sido a eutanásia a solução mais adequada. Contudo, trata-se de um animal de estimação, em relação ao qual há que se considerar o lado afetivo entre “dono” e “paciente”, de modo que, além da análise do sofrimento do cachorro, a decisão final sempre deve ser do proprietário. Além disso, a Resolução 1.071/2015 do Conselho Federal de Medicina Veterinária previu expressamente a emissão de documentos pelo profissional para consentimento da eutanásia. Com efeito, em que pese a verossimilhança dos argumentos trazidos pelo 2º Réu, inadmissível que o Judiciário legitime o procedimento de eutanásia sem o consentimento do “dono” do animal de estimação. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova sobre a autorização verbal alegada, sendo incabível ao julgador fazer tal presunção. Configurada a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar pelos danos causados. […] a ausência de autorização do procedimento de eutanásia, justifica a condenação da Ré no reembolso do valor de R$ 150,00 pago a este título. No que diz respeito ao dano moral, o mesmo restou configurado, pois a situação versada trouxe transtornos à Autora, acarretando sofrimento e revolta. (destaques nossos)13
9. SITUAÇÕES DE DISPENSA DO TCLE
Embora o TCLE seja indispensável como regra geral, há situações excepcionais em que o consentimento formal por escrito pode ser dispensado14. Isso ocorre em casos de iminente risco de morte e de risco de incapacidade permanente. Em ambas as situações, não há tempo hábil para obter autorização formal do tutor. Nesses contextos, o profissional deve atuar para preservar a vida e o bem-estar do paciente, devendo, contudo, registrar no prontuário os motivos da dispensa, garantindo a rastreabilidade e a transparência de sua decisão15.
Memorize isso!
Dispensar TCLE é exceção – apenas quando não há tempo hábil para autorização formal.
10. O TCLE COMO INSTRUMENTO DE SEGURANÇA JURÍDICA E VÍNCULO DE CONFIANÇA
Mais do que um simples documento, o TCLE é um instrumento preventivo fundamental na prática médico veterinária. Ele não apenas esclarece riscos e expectativas de forma antecipada, mas também protege o profissional ao formalizar a concordância informada do tutor, reduzindo a chance de mal-entendidos, insatisfações ou litígios futuros.
Além de mitigar riscos éticos, civis e administrativos, o TCLE educa o tutor, promovendo responsabilidade compartilhada sobre as decisões relacionadas à saúde e ao bem-estar do animal. Ainda mais importante: ele fortalece o vínculo de confiança entre médico-veterinário e tutor, estabelecendo uma relação pautada no respeito, na transparência e no compromisso mútuo. Adotar este termo não é um ato de desconfiança, mas sim, um sinal de profissionalismo, ética e dedicação a um cuidado clínico de excelência, no qual todos os envolvidos saem mais protegidos e respeitados.
Memorize isso!
Adotar o TCLE não é desconfiar do tutor, é valorizar a boa prática clínica e proteger todos os envolvidos com ética e responsabilidade.
11. CONCLUSÃO
O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) é indispensável na Medicina Veterinária Contemporânea porque materializa o compromisso ético e jurídico do profissional com a informação clara, o respeito à autonomia do tutor e o cuidado responsável com o animal. Mais do que um documento, o TCLE é uma ferramenta que traduz em prática os valores fundamentais da profissão: transparência, segurança, responsabilidade compartilhada e excelência no atendimento. Ele mitiga riscos éticos, civis e criminais, fortalece o vínculo de confiança entre médico-veterinário e tutor, e contribui para uma cultura de cuidado que combina técnica, sensibilidade e respeito. Em um cenário cada vez mais exigente e judicializado, adotar o TCLE não é apenas uma formalidade, é um pilar essencial para quem deseja exercer a Medicina Veterinária com ética, qualidade e consciência plena de seus deveres.
Reflita!
Você faz como rotina o TCLE? Ele é específico para cada procedimento? Ele cumpre todos os requisitos éticos, técnicos e legais? Adote o TCLE de forma sistemática e criteriosa em sua rotina clínica. Ele é seu aliado no compromisso diário com a ética, com a responsabilidade e com a qualidade do cuidado veterinário. Ele é uma poderosa arma de defesa ética e judicial!
Na próxima edição!
Vamos abordar a responsabilidade civil do médico-veterinário. O que fazer para se proteger e se defender? Como ela pode impactar sua carreira? Aguarde! Mostraremos o que todo profissional precisa saber para atuar com segurança jurídica e consciência plena de seus deveres e direitos.
Referências
1. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Resolução CFMVn°1.321, de 24 de abril de 2020. Institui normas sobre os documentos no âmbito da clínica médico veterinária e dá outras providências. Disponível em: https: medvep.com.br/wp-content/uploads/2021/06/1321-1. pdf. Acesso em: 10 jul. 2025.
2. AMANTINO, Gisele Ester Miguel; CORDEIRO, Eros Belin Moura. O Consentimento Informado à Luz do Novo Regime de Incapacidades. In: KFOURI NETO, Miguel; NOGAROLI, Rafaella (coordenadores). Debates Contemporâneos em Direito Médico e da Saúde. São Paulo: Thomson Reuters. 2020, p.429-452.
3. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Resolução CFMVn°1.138, de 16 de dezembro de 2016. Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário. Disponível em: https://manual.cfmv.gov.br/arquivos/resolucao/1138.pdf. Acesso em: 10 jul. 2025.
4. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 10 jul. 2025.
5. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 10 jul. 2025.
6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agravo de Instrumenton.1.229.919-PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Decisão Monocrática, julgado em 12/11/2009, DJe de 25/11/2009.
7. Resolução CFMV n°1.321/2020, art.3°, inciso VI.
8. Resolução CFMV n°1.321/2020, art.2°, incisos XIII a XXII; art.10, incisos I a X.
9. Resolução CFMV n°1.321/2020, art.3°, §2°.
10. TJRJ – Apelação Cível: 0002917-31.2021.8.19.0008, Des. Milton Fernandes de Souza, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024.
11. TJRJ – Apelação Cível: 0216275-37.2020.8.19.0001, Des(a), Renata Machado Cotta, Data de Julgamento: 24/07/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023.
12. TJSP – Apelação Cível: TJ-SP – Apelação Cível: 1021067-16.2024.8.26.0405. Foro de Osasco, Relatora: Fátima Cristina Ruppert, Data de Julgamento: 27/06/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2025.
13. TJRJ – Apelação Cível: 0020305-58.2014.8.19.0212, Des(a). Denise Nicoll Simões, Data de Julgamento: 17/11/2016, 26ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2016.
14. CEMV, art. 9º, inciso VII e Resolução n°1.321/2020, art. 10, §3°, inciso I.
15. Resolução n°1.321/2020, art. 10, §3°, inciso II.